Processo 0003405-50.2015.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003405-50.2015.8.27.2731/TO AUTOR : DRENYA FABRICIA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B) ADVOGADO(A) : MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229) RÉU : OSMAIL CALDERARO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069) ADVOGADO(A) : JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634) ADVOGADO(A) : MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DRENYA FABRICIA VIANA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de OSMAIL CALDERARO DE OLIVEIRA . Pede a autora, sob os auspícios da gratuidade da justiça, seja declarada filha biológica do requerido, com a consequente retificação de seu registro civil, bem como requer a fixação de alimentos em seu favor no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, além do custeio de 50% das despesas educacionais, médicas, farmacêuticas e odontológicas. Para tanto, aduz que: a) sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido em meados do ano de 1983, quando ainda residia na cidade de Barrolândia/TO; b) após o término do relacionamento com o requerido, sua genitora iniciou relacionamento com o Sr. Pedro Paulo Ribeiro dos Santos , o qual tomou conhecimento da gravidez e efetuou o registro de nascimento da autora como se fosse seu pai; c) desde a infância possui conhecimento de que não é filha biológica de Pedro Paulo Ribeiro dos Santos , tendo ajuizado a presente demanda para obter o reconhecimento de sua verdadeira filiação paterna; d) é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, trabalhava como caixa, auferindo renda mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo, além de possuir filha e arcar com despesas educacionais, razão pela qual pleiteou a fixação de alimentos em seu favor. Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais da autora, sua certidão de nascimento, documentos relativos à sua condição econômica e documentos referentes à sua filha. No evento 7, a parte autora apresentou emenda à inicial para inclusão de PEDRO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS no polo passivo da demanda, ao fundamento de que este consta como pai registral da autora. A emenda à inicial foi deferida, e, ainda, foi concedida o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ev. 9). O requerido OSMAIL CALDERARO DE OLIVEIRA apresentou contestação no evento 23, oportunidade em que impugnou o pedido inicial, sustentou a inexistência de elementos suficientes para reconhecimento da paternidade, anuiu com a realização do exame de DNA e, quanto aos alimentos, defendeu que a autora é maior, capaz e apta ao trabalho, não fazendo jus à verba alimentar. Realizado exame de DNA, o laudo acostado ao evento 87 concluiu que OSMAIL CALDERARO DE OLIVEIRA é o pai biológico de DRENYA FABRICIA VIANA DOS SANTOS , com probabilidade de paternidade de 99,9999995%. A parte autora manifestou ciência do laudo no evento 93, sem impugnação. Certificado o decurso de prazo no evento 97, em relação ao requerido OSMAIL CALDERARO DE OLIVEIRA que também não impugnou o laudo. Em audiência de conciliação realizada no evento 112, as partes presentes informaram que aceitaram o resultado do exame de DNA, requerendo a homologação do acordo quanto ao reconhecimento da paternidade, com a consequente retificação do registro civil da autora, para exclusão do nome de Pedro Paulo Ribeiro dos Santos e inclusão do nome de Osmail Calderaro de Oliveira como pai.…
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