Processo 0003406-31.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003406-31.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003406-31.2022.4.05.8100 AUTOR: JOSUE REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Josué Reis em face da Universidade Federal do Ceará (UFC), por meio da qual o autor pretende obter provimento judicial que obrigue a requerida a reconhecer como especial o período laborado de 16/7/2014 até a EC nº 103/2019 (13/11/2019), com a consequente conversão desse tempo em comum mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,4, e a averbação do resultado nos seus assentos funcionais, bem como a implementação do abono de permanência com o pagamento dos valores retroativos correspondentes. O autor é servidor público federal da UFC, ocupante do cargo de vigilante, com data de admissão em 29/12/1993, e permanece em atividade. Afirma que, em razão da natureza das atividades exercidas, faz jus à conversão do tempo especial em comum, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.014.286/SP (Tema 942). Alega que a negativa administrativa da UFC em proceder à conversão, com base na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 16/2013, que não elenca a periculosidade como agente apto ao enquadramento, é inconstitucional e ilegal. Aduz que o recebimento do adicional de periculosidade a partir de agosto de 2014 demonstra a especialidade da atividade por ele desempenhada. Em contestação, a UFC impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende que a atividade de vigilante não pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, sendo necessária a efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e da legislação de regência. Afirma, ainda, que o art. 10, § 3º, da EC nº 103/2019, passou a vedar expressamente a conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos federais. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução nº 240 de 4 de dezembro de 2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). O autor, servidor público federal, aufere remuneração básica bruta de cerca de nove mil reais mensais (https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2512159), isto é, bem superior ao patamar fixado pelo CSDPU. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição. De acordo com o art. 487, II, do CPC, cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura…

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