Processo 0003406-50.2024.8.27.2721

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003406-50.2024.8.27.2721
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003406-50.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003406-50.2024.8.27.2721/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : EDNA ROCHA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) APELADO : LARISSA ROCHA PAULINO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)   EMENTA: DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICADA EM SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por ente estadual em face da r. sentença que, em fase de cumprimento, homologou o valor de R$ 15.792,63 referente à multa cominatória ( astreintes ). A sanção foi aplicada devido ao atraso no cumprimento de decisão judicial que determinava a disponibilização de um exame médico para a infante/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do recurso consiste em analisar se a multa cominatória ( astreintes ), consolidada pelo atraso no cumprimento de decisão que assegurava o direito à saúde da ora apelada, deve ser mantida, afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever do Estado de garantir o direito à saúde é uma obrigação constitucional, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. Esse dever é ainda mais intenso quando se trata de crianças e adolescentes, que possuem prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 4. A manutenção da multa é medida que se impõe. O dever do Estado de garantir o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, é potencializado quando se trata de criança, que goza de prioridade absoluta na efetivação de seus direitos, conforme o artigo 227 da Constituição e os artigos 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dificuldades burocráticas não justificam o descumprimento de ordem judicial que visa proteger um direito fundamental em risco, especialmente diante de uma demora superior a 30 dias para a sua efetivação. 5. O pedido de redução do valor também não procede. A multa diária, fixada em R$ 500,00, é razoável e proporcional, além disso, a decisão de origem estabeleceu um teto de R$ 15.000,00, o que evitou a excessividade do montante e demonstrou prudência do julgador. 6. Conforme o artigo 537, § 1º, do CPC, a modificação do valor da multa é permitida apenas para as parcelas futuras ( multa vincenda ), não sendo possível a redução ou exclusão da multa já consolidada pelo descumprimento passado ( multa vencida ). Essa interpretação, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visa desestimular a resistência do devedor em cumprir as ordens judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Dificuldades operacionais e burocráticas do Poder Público não constituem justificativa para o descumprimento de decisão judicial que visa garantir o direito fundamental à saúde de criança, cuja prioridade é absoluta, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É inviável a redução do valor de multa cominatória (astreintes) já consolidada pelo descumprimento…

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