Processo 0003407-44.2018.8.06.0162
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0003407-44.2018.8.06.0162 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI APELADO: LUIZA DENISE SALVIANO LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santana do Cariri/CE contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de ressarcimento ao erário ajuizada em face de particular, sob o fundamento de ausência de provas do dano e da responsabilidade, apesar de alegações de pagamentos indevidos por serviços não prestados, apurados em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, com improcedência por insuficiência de provas, configura cerceamento de defesa diante do requerimento e deferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que não ocorre quando há controvérsia fática relevante e provas requeridas pelas partes. 4. O juízo de origem reconhece previamente a necessidade de dilação probatória, defere prova testemunhal e designa audiência de instrução, evidenciando a existência de pontos controvertidos essenciais, como a prestação dos serviços, o dano ao erário e a participação da ré. 5. A não realização da audiência decorre de falhas processuais, como a ausência de intimação válida da ré e a frustração do ato instrutório, impedindo a efetiva produção das provas deferidas. 6. A posterior conclusão pela suficiência probatória e improcedência por ausência de provas revela contradição com o andamento processual e caracteriza julgamento prematuro. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com fundamento em insuficiência probatória quando não oportunizada a produção das provas requeridas, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 8. A improcedência fundada na ausência de provas, em cenário de instrução não realizada, caracteriza error in procedendo e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 129, III. CPC, arts. 355, I, 357, 370 e 373. Lei nº 7.347/1985, art. 5º, III. Lei nº 8.429/1992, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002315-88.2013.8.06.0038, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 20.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000810-60.2023.8.06.0167, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 09.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0000010-74.2018.8.06.0162, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0010212-11.2013.8.06.0090, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 06.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO…
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