Processo 0003407-82.2006.8.12.0005

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003407-82.2006.8.12.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Defiro parcialmente o pedido de fls. 1751-1754, ficando desde já autorizada expedição de certidão de crédito em relação ao valor principal e àquele referente aos honorários sucumbenciais, cabendo a própria interessada promover as diligências necessárias para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. Quanto à expedição de certidão para habilitar crédito à título de honorários contratuais, indefiro, por se tratar de relação restrita ao autor e seu patrono. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EFETUADA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR EM FACE DO SEU PATRONO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à contratação de advogado, não há como impor à executada o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. A lei processual civil já prevê os ônus de sucumbência com a finalidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico. Incabível a pretensão de repassar à parte contrária despesas pessoais, com a contratação de advogado, adquiridas exclusiva e arbitrariamente pelo autor da lide, além de redundar em dupla condenação. 2. Conforme § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, note-se que apresentado o contrato de honorários firmado entre o advogado e a parte que o contratou, quando o cliente vier a receber os valores decorrentes da respectiva demanda, o constituinte (aquele que contratou o advogado) terá deduzido do respectivo montante os honorários contratuais, não havendo qualquer imposição à parte contrária em relação aos honorários contratuais, mas tão somente a quitação dos serviços de advocacia pelo próprio cliente com o crédito recebido. Daí o acerto da decisão em indeferir a expedição de certidão de crédito, já que com tal título o patrono do autor, em tese, poderia exigir diretamente da executada valores para os quais sequer houve condenação. 3. Precedentes do STJ. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406313-45.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 17/09/2024, p: 18/09/2024). Cumpra-se. Às providências.

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