Processo 0003408-31.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003408-31.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : PEDRA GOMES CARNEIRO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, decorrente de supostos saques indevidos e falhas na remuneração de conta individualizada do PASEP. Durante o julgamento do recurso, suscitou-se questão de ordem relativa à potencial ocorrência de prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de possível prescrição decenal da pretensão autoral, matéria de ordem pública apreciável de ofício, é necessária a prévia intimação das partes para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e à vedação legal de decisões surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que se presume ocorrer na data do saque integral dos valores, perfectibilizado, via de regra, com a aposentadoria. 5. Constata-se, pelos documentos dos autos, que o levantamento do saldo principal ocorreu em 23 de setembro de 2008, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2025, evidenciando, em tese, a consumação da prescrição decenal. 6. A prescrição consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 487, II, c/c art. 332, § 1º). 7. A sistemática processual civil vigente, pautada no modelo cooperativo e no princípio do contraditório substancial, veda expressamente a prolação de decisões surpresa, exigindo a prévia manifestação das partes mesmo sobre matérias que o juiz deva decidir de ofício (CPC, arts. 10 e 933). 8. Impõe-se a conversão do julgamento em diligência para oportunizar o contraditório prévio acerca da prejudicial de mérito antes de qualquer deliberação definitiva pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9; Julgamento convertido em diligência. Tese de julgamento: 1. Constatada, em sede recursal, a potencial ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública apreciável de ofício, é obrigatória a conversão do julgamento em diligência para prévia intimação das partes, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 10 e 933). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 10, 332, § 1º, 487, II, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n.…
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