Processo 0003409-70.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0003409-70.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1a0d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO PEREIRA DA COSTA em face de EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, nos autos do processo nº 0003409-70.2025.5.07.0039, decido: Acolher o requerimento de benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante, nos termos do Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) devolução do valor de R$ 1.566,80, indevidamente descontado no TRCT de ID 562ff33 a título de banco de horas negativo, acrescido de reflexos em FGTS, férias proporcionais com o terço constitucional e 13º salário proporcional; b) pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), de forma proporcional aos meses trabalhados (7/12 avos), observando-se as parcelas e valores previstos na Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 (ID 7423e58). c) honorários advocatícios, no percentual de 15% da condenação. Julgar improcedentes os demais pedidos. A liquidação da sentença foi realizada por cálculos, que compõem esta sentença, para todos os efeitos, tendo sido observada a evolução salarial do demandante. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, conforme os índices e critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, observando-se o regime de competência e a Súmula nº 368 do TST. Para os fins do Art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial da devolução do desconto do banco de horas e dos reflexos em 13º salário e férias gozadas, sendo as demais parcelas de natureza indenizatória. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 107,54, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o montante da condenação R$ 5.377,20. Notifiquem-se as partes. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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