Processo 0003410-38.2024.8.16.0185

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003410-38.2024.8.16.0185
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003410-38.2024.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução n.º 0003410-38.2024.8.16.0185, em que é embargante AUTOPOSTO NOVA CURITIBA LTDA e embargado o MUNICÍPIO DE CURITIBA. _____________ R ELATÓRIO A UTOPOSTO NOVA CURITIBA LTDA opôs embargos à execução alegando, em síntese: a) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; b) a prescrição do crédito não- tributário e c) a inexigibilidade da multa aplicada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução e pela fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono (mov. 1.1). Os Embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo aos autos principais (mov. 19.1). Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu: a) a validade do título executivo, considerando que a sua emissão se deu de acordo com a disposição legal pertinente e esclareceu, na mesma oportunidade, que a multa fora cobrada em seu valor original em razão da falta de quitação pela via administrativa e b) a inocorrência da prescrição. Postulou a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 24.1); juntou documento (mov. 24.2). Réplica pelo embargante (mov. 27.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), as partes não manifestaram o interesse na dilação probatória (mov. 31.1/35.1). Saneado e organizado o processo, a tese da nulidade da Certidão de Dívida Ativa foi rejeitada e oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003410-38.2024.8.16.0185 embargado foi intimado para apresentar a cópia do processo administrativo (mov. 38.1), ao que o fez (mov. 41.1). Ato subsequente, o embargante opôs embargos de declaração (mov. 43.1), posteriormente rejeitados (mov. 49.1). As partes, então, manifestaram o que de direito (mov. 52.1/56.1) e, após, vieram-me conclusos os autos para sentença (mov. 58.0). Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição do crédito não-tributário Sustenta a embargante que, “considerando que a CDA em discussão foi fundada em um auto de infração praticado em 2014, incorreu-se em prescrição da pretensão punitiva do título executado, passando-se quase 10 anos de sua formalização .” Não lhe assiste razão, porque o prazo prescricional deve ser contado da constituição definitiva do crédito e não da lavratura do auto de infração. Primeiramente, oportuno ressaltar que, em se tratando de execução fiscal de crédito não tributário referente a multa administrativa, não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, mas sim as regras do Decreto nº 20.910/1932. Acresça-se que no âmbito estadual e municipal não é aplicável o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999, pois esse diploma se restringe apenas ao âmbito federal, segundo dispõe o seu próprio art. 1º, in verbis:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003410-38.2024.8.16.0185 “Art.  1 o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de…

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