Processo 0003410-73.2007.4.01.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0003410-73.2007.4.01.3810/MG APELANTE : SIGRA S A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS ADVOGADO(A) : VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI (OAB SP250312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela executada/embargante, Sigra S/A Indústria e Comércio de Produtos Têxteis, em face da sentença proferida, em 07/03/2017 ( evento 5, VOL1 , pags 74/761), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 269, I, do CPC. Condenou a embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. A apelante argui, preliminarmente, nulidade da sentença, ao argumento de pediu expressamente realização de perícia contábil e essa não foi realizada. No mérito, sustenta a empresa apelante, em síntese, comprovou documentalmente durante o lapso temporal entre o parcelamento e a data a da oposição dos embargos, a Apelante já solveu o débito, por meio de depósitos nas contas vinculadas de empregados. Tais pagamentos foram efetivados diretamente em rescisão de contrato de trabalho, bem como em acordos judiciais celebrados em Reclamações Trabalhistas, realizados na Justiça do Trabalho de Pouso Alegre - MG, conforme vasta documentação acostada aos embargos. Argumenta que o magistrado de origem, apesar de reconhecer que a apelante juntou as Guias de Recolhimento do FGTS, petições iniciais e atas de audiência cujas relações de emprego deram origem ao débito objeto do parcelamento que levou ao ajuizamento da execução fiscal n° 2006.38.10.003002-8, entendeu que tal documentação não é suficiente para comprovar a quitação do débito executado. Contudo, defende que a documentação juntada comprova que, ao menos, parte dos débitos foi pago, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Pugna pela reforma da sentença para: a) anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para a realização da perícia requerida, nos termos expostos na fundamentação acima; b) no mérito, reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal, condenando a apelada nas verbas de sucumbência e pagamento de custas e despesas processuais. Sem contrarrazões. O processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.176 perante o Superior Tribunal de Justiça ( evento 9, DEC1 ). Julgado o tema repetitivo, foi levantado o sobrestamento e conclusos os autos. É o relatório. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porém, nego-lhe provimento. PRELIMINARES Nulidade por ausência de perícia contábil No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre questões eminentemente de direito ou passíveis de prova documental preexistente, tornando despicienda a realização de perícia contábil. Rejeito, pois a preliminar de nulidade por ausência de perícia contábil MÉRITO Destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for…
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