Processo 0003411-05.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003411-05.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003411-05.2026.4.05.8103 AUTOR: J. L. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO COELHO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (ID 169200731), o douto perito assevera que avó da parte autora "RELATA QUE, HÁ CERCA DE DOIS ANOS, O AUTOR PASSOU A APRESENTAR COMPORTAMENTO AGITADO E DESOBEDIENTE, COM DIFICULDADE EM SEGUIR REGRAS, PREJUÍZO NA INTERAÇÃO SOCIAL, AGRESSIVIDADE, BAIXO LIMIAR DE IRRITABILIDADE, ALÉM DE DIFICULDADES DE CONCENTRAÇÃO. ENCONTRA-SE EM USO DE ATENTA 10 MG/DIA. APRESENTA LAUDO MÉDICO DATADO DE 22/06/2024, EMITIDO PELO MÉDICO INSCRITO NO CREMEC Nº 17369, COM REFERÊNCIA AO CID-10 F90.0. CONSTA RELATÓRIO ESCOLAR ANTIGO, REFERENTE AO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, DESCREVENDO DIFICULDADES COMPORTAMENTAIS, INCLUINDO INDISCIPLINA, RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE REGRAS, CONFLITOS NO RELACIONAMENTO COM COLEGAS E PROFESSORAS, ALÉM DE COMPORTAMENTOS AGRESSIVOS QUE PREJUDICAVAM A SOCIALIZAÇÃO E A CONVIVÊNCIA ESCOLAR. NÃO FOI APRESENTADO RELATÓRIO ESCOLAR ATUALIZADO REFERENTE AO 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL." Ao exame, o perito médico atesta que periciando apresenta-se "COLABORATIVO. VESTE: ADEQUADA À IDADE, HIGIENIZADO E COM VESTUÁRIO COMPATÍVEL COM O CONTEXTO. COMPORTAMENTO: COOPERATIVO, LEVEMENTE INQUIETO E COM DISCRETA DESATENÇÃO, SEM…

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