Processo 0003411-50.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003411-50.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais. A parte requerente alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa requerida no município de Humaitá/AM. Sustenta que, ao longo do ano de 2023, a requerida falhou reiteradamente na prestação do serviço essencial, promovendo diversas interrupções no fornecimento de energia, que foram prolongadas e recorrentes. Na exordial detalha um cronograma de 38 interrupções que teriam somado 103 horas e 30 minutos, afetando a rotina da população e violando o direito ao lazer e descanso, especialmente por ocorrerem com frequência aos sábados. Aduz que tal cenário configura falha na prestação de serviço, gerando dano moral in re ipsa, e pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando que vem cumprindo com as resoluções da ANEEL e que todos os desligamentos foram programados e avisados com antecedência, alega ainda culpa de terceiro, uma vez que a responsabilidade é da geradora de serviço VPower, bem como tem investido para melhorar fornecimento da energia para os consumidores. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos morais alegadamente sofridos pela consumidora em decorrência de interrupções no fornecimento do serviço. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos seus consumidores. Cabe ressaltar, todavia, que apesar da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do CDC ao caso concreto e da responsabilidade objetiva da concessionária, cabe ao requerente, isto é, ao consumidor, provar a ocorrência do dano para responsabilizar a requerida, uma vez que somente ele, dentro da sua esfera de direitos, consegue demonstrar os danos suportados. Portanto, a mera inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à…

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