Processo 0003411-73.2024.8.16.0136
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003411-73.2024.8.16.0136 Processo: 0003411-73.2024.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Ambiental Data da Infração: 08/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OSNIR FABRICIO 1. Trata-se de ação penal objetivando apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 50 (Fato 01), e artigo 38-A (Fato 02), ambos da Lei n.° 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código penal, pelo denunciado OSNIR FABRICIO. Recebida a denúncia (mov. 38.1). Citado (mov. 59.1), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 137.1), alegando preliminarmente a ausência de nexo entre o réu e o fato 02. Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (mov. 62.1). Sendo o essencial a ser relatado, passo à decisão. É o necessário a relatar. DECIDO. 2. Da preliminar de inexistência de nexo entre réu e o fato 2: A preliminar suscitada pela defesa não comporta acolhimento nesta fase processual. No que se refere ao Fato 02, a alegação de que o acusado não mais detinha a propriedade ou posse do imóvel na data dos fatos constitui matéria diretamente relacionada à autoria e à responsabilidade penal pela conduta narrada na denúncia, demandando aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta etapa processual. A mera apresentação de contrato particular de troca ou permuta não é suficiente, por si só, para afastar de plano os elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais indicaram, em tese, o envolvimento do denunciado na supressão de vegetação objeto da imputação. Eventuais controvérsias acerca da efetiva posse do imóvel, da data da transferência e da autoria da intervenção ambiental deverão ser dirimidas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, quanto ao Fato 01, a tese defensiva de que a supressão das árvores teria ocorrido anteriormente à aquisição do imóvel pelo acusado e sido praticada por terceiros também se confunde com o próprio mérito da ação penal. A denúncia encontra-se amparada em elementos de informação consistentes nos boletins de ocorrência, depoimentos testemunhais, auto de exibição e apreensão, registros fotográficos e relatório policial, os quais conferem justa causa à persecução penal. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que o acusado apenas realizou cortes em troncos já anteriormente derrubados, constitui hipótese defensiva que demanda dilação probatória para adequada verificação, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta improcedência da acusação ou pela inexistência de indícios mínimos de autoria. Assim, considerando que as alegações defensivas exigem ampla análise da prova a ser produzida em juízo e não evidenciam, de forma inequívoca, qualquer causa apta a ensejar a absolvição sumária, rejeito a preliminar suscitada, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual. Em arremate, assinalo, ainda, que os demais argumentos que sustentam a tese de inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, em verdade, confundem-se com o mérito da ação em tela. Via de consequência, tais…
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