Processo 0003411-79.2024.8.16.0134
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 Autos nº. 0003411-79.2024.8.16.0134 Processo: 0003411-79.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$80.484,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SANTOS OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente, proposta por Luiz Antonio Santos Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Revisando as últimas movimentações processuais, constata-se que a presente demanda previdenciária foi julgada procedente (ev. 77.1). A parte autora opôs embargos de declaração, sob a alegação, em síntese, de ocorrência de omissão, ao fundamento de que não teria sido apreciado o pedido de tutela antecipada, destinado à implementação de tutela provisória de urgência após a prolação da sentença (ev. 77.1). A parte ré deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ev. 81.1/82.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Dos Embargos de Declaração 2. Com relação aos embargos de declaração, é imprescindível destacar o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. A partir da interpretação do referido dispositivo processual, conclui-se que os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades ou contradições, bem como corrigir eventuais erros materiais em decisões judiciais. Sob essa perspectiva, destacam-se os ensinamentos do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves acerca das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração nas demandas cíveis: “[...] A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício [...]. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas [...] O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação [...]. Erro é aquele facilmente perceptível e que não corresponde material de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.”. NEVES, Daniel…
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