Processo 0003412-46.2014.8.14.0045
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0003412-46.2014.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: NGN DISTRIBUIDORA LTDA ME RELATOR: DES. ÁLVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de NGN DISTRIBUIDORA LTDA ME e outros, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 921, §4º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 206, §5º, e 206-A do Código Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu sem prévia intimação do exequente para se manifestar, configurando decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. No mérito, aduz a inexistência de inércia, afirmando que promoveu diligências para localização dos executados e impulsionamento do feito, sendo eventual demora decorrente da morosidade do Poder Judiciário, não podendo lhe ser imputada. Invoca, nesse contexto, a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Defende, ainda, que a prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do credor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria ocorrido no caso concreto, razão pela qual não teria sequer se iniciado o prazo prescricional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação cível e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/15 e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 921, §4º, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, encontra disciplina no art. 921 do CPC e pressupõe a observância de um procedimento específico, que compreende a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo de um ano de suspensão, o início da contagem do prazo prescricional e, por fim, a prévia oitiva das partes antes de eventual reconhecimento da prescrição. Tal exigência decorre não apenas do §4º do referido dispositivo, mas também da necessidade de observância do contraditório, conforme estabelecem os arts. 9º e 10 do CPC, bem como o art. 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que, após o período de suspensão e o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, não houve localização de bens ou efetivo impulsionamento do feito pelo exequente. Todavia, não há nos autos demonstração de que tenha sido oportunizada prévia manifestação do credor acerca da possível…
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