Processo 0003412-59.2023.8.16.0147
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0003412-59.2023.8.16.0147 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, por meio da qual Everton Luiz Godoy e seu cônjuge, bem como Ana Paula Godoy Coitinho e seu cônjuge, pretendem que lhes seja declarada, por sentença, a propriedade de frações ideais de um imóvel urbano com área de 667,35m², localizado entre a Rua João Belizário Pinto e Rua das Araras, bairro Capinzal, no Município de Itaperuçu/PR, devidamente individualizado no mapa e no memorial descritivo constantes na seq. 1.4. Segundo a exordial, os autores adquiriram o imóvel em 2023, por meio de instrumento particular de doação firmado com seus genitores, os quais já detinham a posse do bem há mais de 40 anos, e, desde então, passaram a exercê-la, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, satisfazendo todos os requisitos que a lei exige para o reconhecimento, a favor deles, da prescrição aquisitiva. Esclareceram que a doação visou a divisão equânime do imóvel, cabendo a cada casal a fração de 333,68m². Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.6, bem como, posteriormente, aquele constante na seq. 21.2. Os confrontantes da área usucapienda foram citados pessoalmente (seqs. 91.1/92.1, 95.1/96.1 e 107.1/108.1), não tendo contestado o pedido inicial conforme se vê da certidão constante na seq. 121.1. Por edital (seqs. 69.1, 79.1 e 114.1), foram citados os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, sem que nenhum deles contestasse o pedido (seq. 111.0). As Fazendas Públicas Federal (seq. 90.1), Estadual (seq. 81.1) e Municipal (seq. 98.1), foram devidamente cientificadas e não opuseram objeção alguma à pretensão inaugural. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou a desnecessidade de sua intervenção no presente feito (seq. 119.1). Os autores apresentaram declaração por instrumento público, na qual três testemunhas afirmaram estarem presentes os requisitos para o reconhecimento, a favor deles, da prescrição aquisitiva (seq. 129.2). Contados, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida nos autos, em especial a escritura pública de declaração juntada na seq. 129.2 revela que os autores vêm possuindo, com animus domini, sobre suas respectivas frações de 333,68m² do imóvel que pretendem usucapir, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos, somando-se a essa posse aquela anteriormente exercida por seus antecessores. Os demais interessados, por seu turno, foram todos citados e não opuseram qualquer resistência à pretensão inaugural, assim como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nada objetaram ao pedido inaugural. Dispõe o caput do artigo 1.238, do Código Civil, que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. De igual modo, o art. 1.243 do Código Civil dispõe que o possuidor pode, para fins de contagem do tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescer à sua posse a de seu antecessor, e, na espécie,…
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