Processo 0003413-40.2001.4.05.8300

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003413-40.2001.4.05.8300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
33ª Vara Federal PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003413-40.2001.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL CONSTRUIR LTDA, FERNANDO CAMELO DOS SANTOS, JOAO JOAQUIM DO NASCIMENTO, JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA, FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS, DONNA MARIA RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA, MARIA EDUARDA FERREIRA C DOS SANTOS, REDE CIMENTO RECIFE LTDA, MARMORECIFE BENEFICIAMENTO DE MARMORES & GRANITO EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA VERISSIMO OLIVEIRA DE MARIA - PE21808 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE13005 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS - PE17463 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE IRAN GAMA DE ARAUJO - PE15498 DECISÃO Vistos, etc. Após cumprimento do mandado de reavaliação do bem penhorado no id. 119011934 (Lote de terreno próprio de nº 10, da quadra C, do Loteamento denominado Jardim Ibura, na Imbiribeira, Recife, matrícula nº 3111, do 5º CRI de Recife), id. 149830860, MARIA EDUARDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS e FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS comparecem aos autos para requerer o julgamento das exceções de pré-executividade opostas por ambas antes da realização de qualquer ato expropriatório. Ainda, em manifestação de id. 150683398, FERNANDO CAMELO DOS SANTOS e AURYSONIA CABRAL FERREIRA DOS SANTOS apresentam impugnação à reavaliação do imóvel supramencionado. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Acerca das exceções de pré-executividade opostas por MARIA EDUARDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS (ids. 119012541 e 119011925) e FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS (ids. 119011635 e 119011683), noto que a defesa de ambas se fundamenta, em síntese, na tese de ilegitimidade passiva por incapacidade civil à época do lançamento do crédito exequendo e prescrição do redirecionamento do feito em relação a ambas. As alegações, todavia, não merecem prosperar, senão vejamos. No que tange à tese de ilegitimidade passiva, muito embora sustentem as partes pela ocorrência de "ofensa à norma do inciso III do artigo 135 do CTN", note-se, da decisão que deferiu o redirecionamento do feito, id. 119012169, que o fundamento ali adotado para a expansão do polo passivo desta exação foi o interesse comum das partes na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, CTN, tendo em vista o reconhecimento da existência de solidariedade e grupo econômico entre MARMORECIFE BENEFICIAMENTO DE MÁRMORE & GRANITO LTDA. ME, REDE CIMENTO RECIFE LTDA., DONNA MARIA RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA., FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS, MARIA EDUARDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS e os demais executados. Veja-se, in verbis: "(...) Ora, a confusão de quadro societário, de administração, de endereço e de objetivo social levam a crer que se trata de grupo econômico, composto pelos pais, AURYSONIA CABRAL FERREIRA DOS SANTOS e FERNANDO CAMELO DOS SANTOS, e depois integrado pelas filhas FERNANDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS e MARIA EDUARDA FERREIRA CAMELO DOS SANTOS. Foram constituídas empresas com atividades econômicas semelhantes (apenas uma delas não tem, a DONNA MARIA RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA.), quadro societário e de administração integrado por pessoas da mesma família e que comungam dos mesmos endereços, participando intensamente do mesmo fato gerador (comércio varejista de materiais de construção), valendo-se de empresas, como a executada, para arcar com o passivo, ao passo que outras remanescem apenas com os créditos. Desse modo, entendo haver…

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