Processo 0003413-74.2024.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003413-74.2024.8.17.3350 AUTOR(A): I. M. F. RÉU: J. S. D. F. F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247161688, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Cobrança de Aluguéis c/c Desocupação de Imóvel) ajuizada por I. M. F. em face de J. S. D. F. F., objetivando o arbitramento e a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel, bem como a desocupação do bem pela demandada. Alega o autor, em síntese, que foi casado com a ré e que se encontram separados de fato desde 2018. Afirma que, em abril de 2023, a demandada invadiu o imóvel situado à Rua Escritora Janete Clair, nº 64, Capibaribe, São Lourenço da Mata/PE, expulsando-o do local. Inicialmente, fundamentou seu pedido na existência de condomínio sobre o bem, requerendo o pagamento de 50% do valor estimado de locação (R$ 450,00). Posteriormente, emendou a inicial (Id. 198432670) para juntar a sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio (Processo nº 0000581-05.2023.8.17.3350), a qual reconheceu que o imóvel foi adquirido antes do casamento e julgou improcedente a partilha. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação (Id. 200008338). A ré apresentou defesa (Id. 208169467), alegando, em síntese, preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o imóvel foi construído com esforço comum, que reside no local por necessidade com os filhos, e que não há posse injusta. Impugnou o valor pretendido a título de aluguel e defendeu a impossibilidade de desocupação (despejo) entre condôminos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação (Id. 211349055), esta restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes. O autor apresentou réplica (Id. 217052962), rechaçando os argumentos da defesa. Destacou que a sentença do divórcio afastou a comunicabilidade do bem, razão pela qual a ré não possui direitos sobre o imóvel, caracterizando sua posse como esbulho, reiterando o pedido de desocupação e pagamento integral de aluguéis. A ré protocolou uma segunda peça de contestação (Id. 226300298), reiterando os mesmos termos da defesa anterior. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 217805743), tanto a parte autora quanto a parte ré manifestaram-se expressamente informando que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo ambas as partes declinado expressamente da dilação probatória. Observo que a demandada protocolou duas peças contestatórias. A primeira, constante no Id. 208169467, e a segunda, de teor idêntico, no Id. 226300298, apresentada meses após a réplica do autor. Pelo princípio da preclusão consumativa (art. 507 do CPC), o ato de defesa se perfectibiliza com o primeiro protocolo. Destarte, não conheço da segunda…
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