Processo 0003413-96.2025.8.16.0204
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003413-96.2025.8.16.0204 Processo: 0003413-96.2025.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.465,30 Exequente(s): erelisa de souza vieira bazan Executado(s): ELIEZER BENICIO DE PAULA MCLEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPACHO INICIAL (JEE) Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial processada perante os Juizados Especiais. Defere-se o processamento da execução e determina-se o seguinte fluxo. Cita-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, com exclusão de honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55), sob pena de penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do juízo. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determina-se a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE), de maneira contínua pelo prazo de 30 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido. Desde já fica autorizado ao servidor responsável o imediato desbloqueio de valores inferiores a R$ 50,00, exceto se tal montante corresponder a no mínimo 5% do valor da dívida. Para tanto, deverá o exequente apresentar o CPF/CNPJ do executado, caso não o tenha feito na propositura da ação. Frustrada a tentativa de penhora online, autoriza-se o acesso ao sistema RENAJUD por servidor habilitado, visando à consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, desde que não penda reserva de domínio ou alienação fiduciária, hipótese na qual será penhorado o direito que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no DETRAN. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. Não sendo encontrados bens nos sistemas SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD, e desde que haja requerimento expresso do credor, autoriza-se a juntada de relatórios SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS para localização de animais registrados em nome do executado, extrato da Junta Comercial sobre participações societárias registradas em nome do executado, ANAC, Capitania dos Portos e CNSEG. Os pedidos de bloqueio via CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI ou CENSEC e expressamente indicado pelo exequente, ou, de forma subsidiária, em caso de respostas negativas ou inexistentes dessas 2 instituições. Faculta-se, ainda, a extração de informações sobre existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD, bem como, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, a expedição de ofício para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil, tais como B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitcoinTrade, Braziliex,…
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