Processo 0003414-04.2025.8.16.0068
TJPR • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0003414-04.2025.8.16.0068 Autos n.: 0003414-04.2025.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 27/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VÂNIA KLATZ RISSARDI Réu(s): Clayton Inacio Silveira Steinmetz Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Houve a comunicação do falecimento da parte ré CLAYTON INACIO SILVEIRA STEINMETZ (Movimento n. 61.1), em desfavor de quem pendia ação penal atinente à contravenção penal de vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941) praticado, em tese, por referida parte ré contra a vítima VANIA KLATZ DOS SANTOS (Movimento n. 26.1). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 62), que se manifestou no sentido da extinção da punibilidade (Movimento n. 66.1). Vieram-me os autos conclusos, em 2.7.2026, a 1h16 (Movimento n. 68). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da punibilidade 2.1.1. O introito pertinente A morte do agente inviabiliza a aplicação de pena, à luz do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, inc. XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil), tendo-se, por consequência, a configuração de uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. I, do Código Penal). Assim, à vista da certidão de óbito, após a oitiva do Ministério Público, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 62 do Código de Processo Penal), ressalvando-se a hipótese de superveniente reconhecimento de se tratar de certidão de óbito falsa, quando haverá, então, a retomada da investigação ou, em sendo o caso, da ação penal (STF, Habeas Corpus n. 84.525/MG, relator Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16.11.2004). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve a morte do agente, conforme certidão de óbito (Movimento n. 61.1), sem oposição do Ministério Público (Movimento n. 66.1). Assim, cabível a extinção da punibilidade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte ré CLAYTON INACIO SILVEIRA STEINMETZ, devidamente qualificada nos autos, atinente à contravenção penal de vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941) praticado, em tese, por referida parte ré contra a vítima VANIA KLATZ DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito; b) ARBITRO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), ALCIONE DE MATTOS DANGUI (OAB/PR n. 81.877) (Movimento n. 55.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (item "5.3"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n.…
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