Processo 0003414-80.2017.8.14.0022
TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada originalmente em 3 de maio de 2017 por Reinaldo dos Santos da Silva, que à época era menor de idade, devidamente representado por sua genitora, Leci Cruz dos Santos (falecida), assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de Renato Campos da Silva. Na petição inicial, narrou-se que o requerido é genitor do autor e que não contribuía para o seu sustento, pleiteando-se a fixação de pensão alimentícia no patamar de 30% do salário mínimo nacional. Com a inicial, foram apresentados os documentos essenciais, incluindo a certidão de nascimento do requerente. Os autos físicos foram posteriormente digitalizados e migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico em 11 de agosto de 2021. No início da tramitação, o juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e fixando alimentos provisórios no valor correspondente a 22% do salário mínimo vigente, determinando a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. No entanto, a referida audiência deixou de ser realizada, uma vez que o requerido não foi localizado para fins de citação e intimação pessoal, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça. Expedida carta precatória para a comarca de Belém, o meirinho encarregado da diligência certificou a impossibilidade de citação por não ter localizado o número indicado no logradouro, mesmo após indagações aos moradores locais. Nas etapas seguintes, foram empreendidos diversos esforços para viabilizar a citação do devedor de alimentos. Diante da indicação de um novo endereço pela Defensoria Pública do Estado, o juiz responsável pelo feito determinou a renovação do ato de citação. O oficial de justiça designado certificou, contudo, a existência de equívoco nas informações geográficas fornecidas e informou que a proprietária do imóvel ali situado desconhecia o requerido. Posteriormente, em audiência, a representante legal declarou que não possuía informações acerca do paradeiro do genitor do autor, o que levou à suspensão temporária do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão sem novas manifestações, o juiz ordenou a intimação pessoal da genitora para que indicasse o interesse no prosseguimento da lide. Diante da ausência de certidão de devolução do mandado de intimação pessoal pelo oficial de justiça, e após reiteradas cobranças para a sua juntada, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no abandono da causa por mais de trinta dias. Inconformada com o teor do provimento de extinção, a Defensoria Pública do Estado do Pará interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões, arguiu-se a nulidade do julgado pela ausência de sua intimação pessoal e pela inobservância da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a inércia. Remetidos os autos ao segundo grau, o Desembargador Relator José Antonio Cavalcante, atuando perante a Primeira Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferiu decisão monocrática de provimento recursal para anular a sentença, fundamentando que a inércia na citação do réu configura ausência de pressuposto processual e que, ademais, a Defensoria Pública possuía prerrogativa de intimação pessoal antes de qualquer decisão extintiva. Com o trânsito em julgado da referida decisão…
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