Processo 0003415-11.2020.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003415-11.2020.4.03.6324 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: VERA LUCIA CANDIDO DA SILVA DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERA LUCIA CANDIDO DA SILVA DE MATOS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela CEF, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da intimação desta sentença; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, observado o valor indicado na perícia, de R$ 32.828,65 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até a data do depósito do valor nos autos. Em caso de opção pela indenização, incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, calculados na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). CEF alega ausência de interesse de agir, ante a inexistência de acionamento administrativo; nulidade da sentença por julgamento ultra petita e impugna o laudo. Sustenta, ainda, a ausência de solidariedade entre a CEF e a construtora e inaplicabilidade do CDC. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. Parte autora requer a nulidade da sentença, com reforma da decisão, para que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária e o reconhecimento do dano moral. Apresentadas contrarrazões pela CEF. Do caso concreto. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na vida administrativa. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.…
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