Processo 0003415-22.2020.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003415-22.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO JOVIANO NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893 PROJETO DE SENTENÇA Tendo em vista que o PUIL 0000463-96.2020.8.08.9101 teve o seu mérito enfrentado pela Turma de Uniformização e que os embargos de declaração foram julgados em 10.06.2025, entendo desnecessária a manutenção da suspensão do feito (fls.89). Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Romulo Joviano Neto, ora Requerente, em face do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, ora Requerido. O Requerente assevera que é servidor público estadual em exercício no cargo de agente em desenvolvimento agropecuário desde 2007 e que não obteve as progressões por meritocracia previstas em lei concedidas integralmente pelo Requerido. Em decorrência, pretende seu reenquadramento em quatro referências, passando a perceber o subsídio correto com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Devidamente citado, o Requerido contestou e refutou a pretensão e alegou que a avaliação por mérito é ato discricionário e que não há regulamentação da matéria, afirmando ser imprescindível o decurso do biênio entre uma progressão e outra. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o réu a carência do direito de ação do autor, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam porque argumenta que é do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a capacidade legal e financeira de responder à pretensão. Verifico que o autor é servidor público estadual do quadro efetivo do IDAF-ES e por esta razão encontra-se vinculado pelo regime jurídico-administrativo à pessoa jurídica de direito público ora demandada. Por esta razão, a procedência ou não da pretensão deduzida na peça de ingresso afetará a esfera jurídica da autarquia estadual, já que importará em reenquadramento e pagamento de remuneração que é paga pelo IDAF-ES. O E. Tribunal Pleno do TJ/ES recentemente decidiu que: “Salvo nítidas hipóteses de ilegitimidade, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação orienta-se pelas afirmações do autor na petição inicial. Nesse caso, basta a mera afirmação do autor para que o réu se apresente como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda” (TJES, Classe: Procedimento Comum Cível, 065070014660, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data da Publicação no Diário: 28/08/2020). Desta forma, é legítima a requerida para figurar no pólo passivo da ação em que seu servidor pretende reenquadramento na carreira, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pelo IDAF-ES. MÉRITO Segundo a tese narrada na inicial, o Requerente faria…
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