Processo 0003415-40.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003415-40.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: civel2.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003415-40.2025.8.17.2370 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE SOARES DE FARIAS RÉU: DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Perdas e Danos proposta por LUIZ HENRIQUE SOARES DE FARIAS em face de DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA (nome fantasia REI DO IPHONE), ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que adquiriu junto à empresa demandada um aparelho celular modelo iPhone XR 64G Vitrine pelo valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), pago em oito prestações mensais de R$ 231,25, débito atualmente quitado. Após aproximadamente três meses de uso, o aparelho apresentou vícios que o tornaram impróprio para uso. Sem êxito na tentativa direta de solução com a requerida, buscou o PROCON do Cabo de Santo Agostinho, ocasião em que, em 14/10/2024, foi celebrado acordo extrajudicial mediante o qual a demandada comprometeu-se a restituir o valor de R$ 1.850,00 até 31/10/2024 via PIX. A empresa ré, todavia, não cumpriu o avençado. Requereu a condenação da demandada à restituição em dobro do valor pago pelo aparelho (R$ 3.700,00) e ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a dez salários mínimos. Este Juízo proferiu despacho (ID 212615404) deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinando a citação da parte ré, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado ensejaria a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). A parte demandada foi regularmente citada e intimada, conforme atesta o Aviso de Recebimento colacionado ao ID 222372998, cumprido no endereço de sua sede. Realizada a audiência de conciliação em 13/11/2025 (Termo de ID 222989862), constatou-se a presença da parte autora e de seu patrono. A parte demandada ausentou-se injustificadamente, inviabilizando a autocomposição. Transcorrido in albis o prazo legal, a Secretaria certificou, ao ID 227448341, que a parte demandada não apresentou contestação, configurando-se a revelia. É o essencial a ser relatado. FUNDAMENTO. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se, de início, o reconhecimento da revelia da parte demandada. Conforme certificado nos autos (ID 227448341), a empresa DARCIO DOS SANTOS SERAFIM LTDA, não obstante validamente citada (ID 222372998), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. O art. 344 do CPC preceitua que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não se vislumbra, no caso, qualquer das hipóteses mitigadoras do art. 345 do CPC. As alegações autorais encontram ainda amparo no acervo documental, notadamente no Termo de Audiência do PROCON (ID 203769811), em que a própria ré reconheceu o dever de restituir o valor pago pelo produto viciado. Decreto a revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso II, do CPC. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade pelo Vício do Produto A relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza consumerista,…

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