Processo 0003416-35.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0003416-35.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0003416-35.2025.8.17.9480 RECORRENTE: JONATHAN DE ARAÚJO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 54459599) interposto contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56. NÃO ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO RE 641.320/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 993 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru, que concedeu prisão domiciliar ao apenado, sem que houvesse o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a concessão da prisão domiciliar ao agravado está de acordo com os requisitos estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 56 do STF e pelo Tema Repetitivo 993 do STJ, especialmente no que se refere à observância das providências estabelecidas para a concessão do benefício em razão da superlotação carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 56 do STF e o Tema Repetitivo 993 do STJ exigem a adoção de medidas prévias antes da concessão de prisão domiciliar, tais como a saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, o monitoramento eletrônico do apenado e a imposição de penas restritivas de direitos e/ou estudo. 4. A concessão de prisão domiciliar ao agravado, sem que tenha iniciado o cumprimento da pena em regime semiaberto, fere os requisitos estabelecidos pelas instâncias superiores, caracterizando violação à isonomia, pois outros apenados em situação similar não receberam o mesmo benefício. 5. A decisão do Juízo de origem também esvazia a finalidade ressocializadora da pena, uma vez que não foram determinadas penas restritivas de direito nem a realização de estudos, elementos necessários à execução das penas conforme as diretrizes do STF e STJ. 6. O apenado, condenado por tráfico de drogas, não preenche os requisitos necessários para a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, que deve ser reservado a situações específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para revogar o benefício da prisão domiciliar concedido e determinar que o cumprimento da pena do agravado se dê inicialmente em unidade prisional de regime semiaberto. Teses de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar, em face da superlotação carcerária, depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do RE nº 641.320/RS. 2. A concessão imediata de prisão domiciliar a apenado que ainda não iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto fere a isonomia e compromete a finalidade ressocializadora da pena.”. Recurso bem processado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56057055). É o breve relatório, passo a decidir. Observa-se, na situação dos autos, a ocorrência de intempestividade no presente recurso, o que obsta seu seguimento. Isso porque o recorrente registrou ciência do acórdão recorrido em 31/10/2025, conforme consulta à aba expedientes do PJe. Desta forma, o prazo…

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