Processo 0003416-71.2025.8.16.0068
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0003416-71.2025.8.16.0068 Autos n.: 0003416-71.2025.8.16.0068 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 28/12/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRESSA FRANCIELI DE OLIVEIRA Autor do Fato(s): ALESSANDRO DO PRADO DE SOUZA ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUZA Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 25.2.2026, às 14h06, denúncia em desfavor de ALESSANDRO DO PRADO DE SOUZA e ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0003416-71.2025.8.16.0068) (Movimento n. 24.1), dando-os como incursos nas sanções do art. 42, caput e inc. III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pelos fatos descritos na denúncia. Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário (Movimento n. 34.1): [a] a parte acusada ALESSANDRO DO PRADO DE SOUZA foi notificada, por Oficial de Justiça (Movimento n. 47.1), tendo apresentado defesa prévia por escrito (Movimento n. 73.1), na qual se constataram alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito ou de questões que interessam à defesa; e [b] a parte acusada ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUZA foi notificada, por Oficial de Justiça (Movimento n. 40.1), tendo apresentado defesa prévia por escrito (Movimento n. 73.1), na qual se constataram alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito ou de questões que interessam à defesa. Sustentaram, em síntese, que: [a] a denúncia não preenche os requisitos legais; [b] não há provas suficientes de materialidade e autoria delitivas; e [c] a conduta é atípica, formal e materialmente. Requereram, por fim, fosse, preliminarmente: [a] rejeitada a denúncia, por inépcia e/ou falta de justa causa para a ação penal; e, subsidiariamente, [b] absolvida sumariamente a parte acusada, por existência de manifesta causa excludente de tipicidade. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 74), que se manifestou no sentido do afastamento das teses da defesa (Movimento n. 77.1), com documentação (Movimento n. 77.2). Vieram-me os autos conclusos, em 2.6.2026, a 1h06 (Movimento n. 79). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise da defesa prévia 2.1.1. O introito pertinente O recebimento da denúncia exige que a peça acusatória seja apta, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, e, também, devem estar presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, consistindo essa em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de rejeição liminar (arts. 81 da Lei n. 9.099/1995; e 41 e 395 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a defesa prévia pode contemplar a arguição…
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