Processo 0003416-91.2024.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003416-91.2024.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003416-91.2024.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo:   0003416-91.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$280.000,00 Autor(s):   AULO KOICHI SATO TERESA AKUTAGAWA SATO Réu(s):   Cecilia Hatsumi Sato Inagaki HIROSHI INAGAKI SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AULO KOICHI SATO e TEREZA AKUTAGAWA SATO em face de CECÍLIA HATSUMI SATO INAGAKI e HIROCHI INAGAKI. Em sua petição inicial, os autores aduziram, em síntese: a) que eram proprietários do imóvel rural denominado remanescente de parte da área destacada do lote nº 15, da Gleba nº 15, da Colônia Paranavaí, matriculado sob o nº 20.250 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, o qual foi desmembrado no ano de 2012, originando as matrículas nº 28.066 e nº 28.067; b) que, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 11/03/2013, a matrícula nº 28.066 passou a integrar o patrimônio dos réus, ao passo que a matrícula nº 28.067 permaneceu pertencente aos autores; c) que, em 13/03/2013, os réus formalizaram Escritura Pública de Declaração por meio da qual renunciaram expressamente, em favor dos autores, a qualquer direito possessório ou dominial sobre eventual área excedente contígua ao imóvel então matriculado sob nº 28.066, autorizando-os a adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para reivindicar sua posse e propriedade; d) que, no ano de 2023, foi realizado o georreferenciamento da referida matrícula nº 28.066, oportunidade em que foi constatado excesso de área correspondente a 7,9157 hectares, circunstância que ensejou o encerramento da matrícula originária e a abertura das matrículas nº 47.705, referente à área principal, e nº 47.706, correspondente especificamente ao excesso apurado; e) que a matrícula nº 47.706 permanece registrada em nome dos réus, embora represente justamente a área excedente objeto da renúncia anteriormente formalizada, inexistindo qualquer prejuízo à integridade ou à delimitação do imóvel remanescente de sua titularidade, cuja área, inclusive, foi ampliada após o georreferenciamento; f) que, não obstante a obrigação assumida na escritura pública declaratória, os réus recusaram-se a outorgar o instrumento necessário à transferência da área excedente aos autores, mesmo após terem sido regularmente notificados extrajudicialmente para comparecimento em cartório; g) que a contranotificação apresentada pelos réus não contém fundamento jurídico apto a justificar a manutenção da propriedade da área excedente, revelando resistência injustificada ao cumprimento da obrigação assumida; h) que a recusa dos réus caracteriza inadimplemento de obrigação de fazer e legitima o ajuizamento da presente ação de adjudicação compulsória, visando ao suprimento judicial da declaração de vontade não emitida; i) que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito demonstrada pela escritura pública de declaração e no perigo de dano decorrente das averbações de penhora incidentes sobre a matrícula nº 47.706, provenientes de execuções movidas em face dos réus, circunstância que pode culminar na…

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