Processo 0003417-27.2024.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003417-27.2024.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0003417-27.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO : RAIMUNDA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de RAIMUNDA SANTOS DA COSTA . Em síntese, a parte executada foi intimada para juntar os extratos bancários completos para a devida análise do pedido de impenhorabilidade (evento 37). Posteriormente, a executada procedeu com a juntada dos extratos (evento 41).  É o relato. Decido. Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores penhorados, por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores advindos de sua aposentadoria. Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n.º 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, quando houver omissão na lei especial.  As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV que dispõe: Art. 833.  São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, o s proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu , em análise da documentação carreada pela executada , verifico que o numerário bloqueado é oriundo de sua aposentadoria.    Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado junto à conta bancária da executada é impenhorável, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.  DISPOSITIVO Ex positis , RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS  e, consequentemente, determino seu desbloqueio. INTIMAÇÕES Intimo  a executada  da presente decisão .  Intimo o exequente da presente decisão  e  para que se manifeste acerca do pedido de justiça gratuita.  PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 1. Determino o efetivo desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis , e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos; 2.   Determino o desbloqueio de valores irrisórios ; 3.  Determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de restabelecer a livre movimentação financeira, caso necessário . Este despacho/decisão serve como ofício, devendo ser prontamente cumprido pelas instituições financeiras competentes; 4.  Proceda-se com a inclusão da informação de prioridade de tramitação no painel processual, por se tratar de pessoa idosa; 5.  Determino o encerramento da repetição programada (teimosinha), caso ativa;  6. Cumpridas as providências acima, volvam-se os autos para análise da suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF; 7.  Com os encerramentos dos prazos, volvam-se os autos para exame do pedido de justiça gratuita; 8. Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para deliberação. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.

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