Processo 0003417-76.2021.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003417-76.2021.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0003417-76.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00361856 RECTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: LUCAS FABELO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 INTERESSADO: TRANSPORTES FUTURO LTDA. ADVOGADO: RAFAEL LOPES MENDES OAB/RJ-145746 ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003417-76.2021.8.19.0209 Recorrente: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT Recorrido: LUCAS FABELO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 637/659, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 579/601 e 616/636, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO AO DESEMBARCAR DE COLETIVO BRT. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis opostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a quantia de R$ 532,95, a título de indenização por danos materiais; de R$ 10.000,00, a título de danos morais; e de R$ 5.000,00, pelos danos estéticos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Consórcio Operacional BRT possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) analisar se houve falha na prestação do serviço da parte ré; (iii) verificar a ocorrência de danos morais a serem reparados, e a adequação do valor da indenização; (iv) avaliar se a parte autora faz jus ao recebimento de lucros cessantes e pensionamento; e (v) determinar se é cabível a majoração da verba arbitrada a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese quanto à ilegitimidade passiva afastada. Ainda que desprovidos de personalidade jurídica, como dispõe o art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, os consórcios são dotados de capacidade para ser parte, conforme previsto no art. 75, inciso IX, do CPC. 4. O prestador de serviço de transporte responde objetivamente pela falha em sua prestação quando provado o nexo causal e o dano. 5. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, comprovando a condição de passageiro do autor, o dano sofrido, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e o dano narrado na peça inicial. 6. O demandante não apresentou comprovação de sua remuneração à época do sinistro, nem dos valores que deixou de receber em razão da conduta da parte ré, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de lucros cessantes. 7. Embora o Perito judicial tenha concluído que o autor apresenta "incapacidade parcial e permanente, genérica, de 37,5%", não foi constatado que tal limitação o impossibilite de desempenhar sua atividade habitual. Isso porque o próprio demandante informou ao expert, no momento da perícia, que estava trabalhando como recepcionista em unidade de atendimento da Unimed Rio, no Méier, com registro em CTPS. Logo, diante da ausência de…
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