Processo 0003418-37.2025.8.13.0452

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003418-37.2025.8.13.0452
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0003418-37.2025.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HIAGO FERNANDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS denunciou HIAGO FERNANDES DE SOUZA e ELLIZIANY DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificados, como incurso nas iras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Narra a inicial, no dia 14 de março de 2025, por volta das 21h50min, em Nova Serrana/MG, os denunciados, agindo com animus necandi, mediante emboscada e por motivo torpe, tentaram matar a vítima WELLINGTON GOMES CORDEIRO, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que os denunciados mantinham relacionamento amoroso, sendo que ELLIZIANY passou a se relacionar extraconjugalmente com a vítima. Após descobrir a traição, HIAGO, com a participação de ELLIZIANY e de terceiro não identificado, arquitetou um plano para executar WELLINGTON. No dia dos fatos, ELLIZIANY atraiu a vítima por meio de mensagens via Instagram, marcando encontro próximo à APAE. Ao chegar ao local e aguardar, WELLINGTON foi surpreendido pela aproximação de uma motocicleta ocupada por HIAGO e outro indivíduo, ocasião em que o garupeiro efetuou disparos de arma de fogo, atingindo a vítima. A morte não se consumou em razão do socorro médico imediato, embora a vítima tenha sofrido graves lesões, incluindo choque hipovolêmico, insuficiência respiratória e estado de coma. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi recebida em 19/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os acusados ofereceram resposta à acusação, tendo a acusada ELLIZIANI DOS SANTOS arguido, em preliminar, a ocorrência de erro na capitulação delitiva, na medida em que o crime se deu de maneira tentada, e não consumada, como consta da denúncia ( Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogatório dos acusados (ID 1049038564). A CAC dos acusados foram juntadas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, o Ministério Público Estadual ressaltou a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e pugnou pela pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa da acusada ELLIZIANY DOS SANTOS requereu, em suma, a impronúncia do réu. Alternativamente, pleitou a absolvição sumária, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mesmo, sentido, a defesa do acusado HIAGO FERNANDES DE SOUSA, em alegações finais, pleiteou a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código Penal, por restar do artigo 415, inciso II, do Código Penal, por restar provado não ser ele o autor ou partícipe do crime. Subsidiariamente, requereu a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados HIAGO FERNANDES DE SOUSA e ELLIZIANY DOS SANTOS foram pronunciados como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I…

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