Processo 0003418-52.2025.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003418-52.2025.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0003418-52.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: Rafael dos Santos Schlickmann (OAB: 267258/SP) Recorrido: Isaias Martins da Silva Recorrido: Nonata Lima de Souza D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0003418-52.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Advogado : Rafael dos Santos Schlickmann (OAB: 267258/SP). Recorrido : Isaias Martins da Silva. Recorrido : Nonata Lima de Souza. Assunto : Cancelamento de Vôo _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada pelos autores em face de companhia aérea, em razão de alteração de voo sem prévia comunicação e extravio temporário de bagagem. Sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada autor, a título de danos morais. Recurso interposto pela parte ré, visando à reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comunicação prévia da alteração do voo e pelo extravio temporário de bagagem; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, cabendo à fornecedora demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Não comprovada a comunicação prévia da alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, uma vez que os registros apresentados consistem em documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar o efetivo envio e recebimento da notificação. A divergência entre os dados de contato constantes nos registros da companhia e aqueles informados pelos autores reforça a ausência de comprovação da comunicação adequada. O comparecimento dos autores ao aeroporto no horário originalmente contratado evidencia a falta de ciência prévia da alteração do voo. Aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da ausência de informação adequada e da não prestação de assistência material durante a interrupção do serviço, em afronta ao art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O extravio temporário de bagagem, ainda que dentro do prazo regulamentar, gera dano moral quando acarreta privação de bens essenciais e transtornos relevantes ao passageiro. Os danos morais decorrem da soma dos transtornos suportados, incluindo…

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