Processo 0003419-42.2025.8.16.0095
TJPR • Petição Cível
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003419-42.2025.8.16.0095 Recurso: 0003419-42.2025.8.16.0095 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): Marcio Patczkoski Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Marcio Patczkoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que o acórdão recorrido negou o auxílio-acidente apesar de o Recorrente ter sofrido amputação parcial da falange distal do dedo indicador da mão esquerda, em acidente de trabalho, com sequela permanente. Afirmou que o dispositivo não exige grau mínimo de redução da capacidade laboral, bastando qualquer redução, ainda que leve, e que a atividade habitual de açougueiro demanda destreza manual, pinça, precisão, força de preensão e coordenação fina, de modo que a sequela implica, ao menos minimamente, maior esforço e perda funcional para o labor habitual. A divergência foi apresentada com base, principalmente, no REsp 1.109.591/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicado como paradigma do Tema 416, para sustentar que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) adotou entendimento restritivo ao exigir redução significativa da capacidade laboral, ao passo que o precedente paradigma reconhece ser devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o trabalho habitual. II – Sobre o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio- acidente, o Órgão Colegiado fundamentou: Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.5) e pelo dossiê previdenciário (M. 19.2), que demonstraram a existência de vínculo empregatício ativo com a empresa T & M General Sale Ltda, desde 01.09.2023, na função de açougueiro. Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho. A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 10.3), emitida pela empregadora em 02.10.2023, registrou acidente tipo “típico”, ocorrido em 30.09.2023, às 14h33min, com parte do corpo atingida “dedo”, lateralidade “esquerda”, agente causador e situação geradora “aprisionamento em, sob ou entre um objeto parado e outro em movimento”. Ainda, o atestado da CAT indicou descrição e natureza da lesão “amputação ou enucleação”, sem indicação de CID. Além disso, o nexo de causalidade já foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício na espécie acidentária (cód. 91) pelo mesmo fato gerador. Todavia, o requisito de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual não foi comprovado. A propósito, constou do laudo pericial originário, juntado em 27.11.2024 (M. 38.1): - o autor possui 34 anos de idade e ensino médio incompleto (cf. dados gerais do periciado, p. 1); - o autor exerce o labor de açougueiro desde o acidente e até a atualidade, no qual “realiza cortes de carne, desossa e demonstra peças maiores para transformá-las em cortes menores”. Além disso, já trabalhou como motorista e serviços gerais em agropecuária (cf. histórico laboral do periciado, p. 1); - segundo a história clínica, o periciado “sofreu um acidente de trabalho…
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