Processo 0003419-57.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003419-57.2025.8.27.2707/TO AUTOR : JOSEFA SANTINA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000205-63.2022.8.27.2707 0002097-70.2023.8.27.2707 0003391-89.2025.8.27.2707 0003392-74.2025.8.27.2707 0003393-59.2025.8.27.2707 0003419-57.2025.8.27.2707 0003420-42.2025.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSEFA SANTINA DA CONCEICAO em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ SEBRASSEG CLUBE DE SERVIÇOS ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 12, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 24, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 35, PROC1 , evento 35, END2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a…
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