Processo 0003420-03.2022.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003420-03.2022.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003420-03.2022.4.05.8201 RECORRENTE: LUCIA FRANCISCA DA NOBREGA LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COM BASE EM FICHAS FINANCEIRAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003420-03.2022.4.05.8201 RECORRENTE: LUCIA FRANCISCA DA NOBREGA LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003420-03.2022.4.05.8201 RECORRENTE: LUCIA FRANCISCA DA NOBREGA LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/PB julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de vínculos junto ao Município de Campina Grande/PB e revisar a renda mensal inicial do benefício mediante soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão (22/08/2022). 2. O INSS recorre alegando, em síntese, a impossibilidade de averbação dos períodos reconhecidos, sob o argumento de insuficiência das fichas financeiras apresentadas; ausência de comprovação do vínculo e da natureza das verbas; bem como inexistência de registros no CNIS. 3. A parte autora, por sua vez, insurge-se quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando, em síntese, que a revisão deve retroagir à data de início do benefício (DIB), ao argumento de que os vínculos e remunerações já existiam à época da concessão, sendo indevida a limitação à data do requerimento administrativo de revisão. Requer ainda o cômputo do período de 16/12/1998 a 29/03/2000, junto ao Estado da Paraíba. 4. Colhe-se da sentença: [...] No caso em tela, a parte autora requer a revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante. Inicialmente, observa-se que o autor aponta a existência de vínculos e contribuições não averbados no CNIS, referente a contratos de prestação de serviços com o Estado da Paraíba e com o Município de Campina Grande. Saliente-se que após o advento da Lei 10.666/03 o contratante da prestação de serviços, realizados por contribuinte individual ficou obrigado a arrecadar as contribuições previdenciárias relativas ao serviço prestado: "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia". Assim, no período anterior a 08/05/2003 caberia ao contribuinte individual realizar os recolhimentos previdenciários para o RGPS, caso não houvesse…

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