Processo 0003420-19.2016.8.08.0013

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003420-19.2016.8.08.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0003420-19.2016.8.08.0013 RECORRENTE: VIACAO PLANETA LTDA RECORRIDO: DEUSA REQUIERI LARRIEN MARQUES, IGOR DA SILVA MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18447677) interposto por VIAÇÃO PLANETA LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15901283) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE PREPOSTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AMPLIAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE VIACAO PLANETA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE DEUSA REQUIERI LARRIEM MARQUES E IGOR DA SILVA MARQUES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível, principal interposto por VIACAO PLANETA LTDA e adesivo por DEUSA REQUIERI LARRIEM MARQUES e IGOR DA SILVA MARQUES, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito. A ré busca a reforma integral do julgado, com o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução das verbas indenizatórias. Os autores pleiteiam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, a conversão do pensionamento em parcela única, a condenação por dano estético em favor de Igor e a ampliação da condenação por danos emergentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil pelo acidente, analisando a alegação de culpa exclusiva das vítimas; (ii) estabelecer o cabimento do pensionamento pela incapacidade laboral permanente da autora e a possibilidade de pagamento em parcela única; (iii) aferir a legalidade da cumulação de danos morais e estéticos e a proporcionalidade dos valores fixados; (iv) determinar a extensão da reparação por danos emergentes, abrangendo despesas futuras; e (v) como questão preliminar, analisar a admissibilidade de argumento sobre a comprovação de danos materiais não suscitado em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA VIACAO PLANETA LTDA: ACOLHIDA A impugnação à condenação por danos materiais na motocicleta, sob o argumento de ausência de comprovação do dispêndio, constitui inovação recursal. A matéria não submetida ao contraditório em primeira instância é atingida pela preclusão, vedada a análise em grau de recurso por ofensa aos princípios da eventualidade e do duplo grau de jurisdição. MÉRITO A responsabilidade civil exclusiva da empresa de transporte resulta configurada. Prova de vídeo demonstra que o motorista do coletivo, ao realizar manobra de conversão à direita, invadiu a contramão de direção e interceptou a trajetória da motocicleta, agindo como causa primária e determinante do acidente, em violação aos arts. 28, 34 e 38, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O pensionamento em favor da autora DEUSA é devido, pois laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, com perda funcional de 85% do membro inferior esquerdo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que…

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