Processo 0003420-44.2020.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003420-44.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO CAMPBELL DE AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Bruno Campbell de Azevedo, ora requerente, em face do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, ora requerido. Aduz o requerente, em síntese, que é servidor público estadual em exercício no cargo de agente em desenvolvimento agropecuário desde 2011 e que não obteve as progressões por meritocracia previstas em lei concedidas integralmente pelo Requerido. Em decorrência, pretende seu reenquadramento em quatro referências, passando a perceber o subsídio correto com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Devidamente citado, o requerido contestou. Postulou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, refutou a pretensão e alegou que a avaliação por mérito é ato discricionário e que não há regulamentação da matéria, afirmando ser imprescindível o decurso do biênio entre uma progressão e outra. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o réu a carência do direito de ação da parte autora, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam porque argumenta que é do Estado do Espírito Santo a capacidade legal e financeira de responder à pretensão. Verifico que o autor é servidor público estadual do quadro efetivo do IDAF-ES e por esta razão encontra-se vinculado pelo regime jurídico-administrativo à pessoa jurídica de direito público ora demandada. Por esta razão, a procedência ou não da pretensão deduzida na peça de ingresso afetará a esfera jurídica da autarquia estadual, já que importará em reenquadramento e pagamento de remuneração que é paga pelo IDAF-ES. O E. Tribunal Pleno do TJ/ES recentemente decidiu que: “[...] Salvo nítidas hipóteses de ilegitimidade, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação orienta-se pelas afirmações do autor na petição inicial. Nesse caso, basta a mera afirmação do autor para que o réu se apresente como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda .[...]” (TJES, Classe: Procedimento Comum Cível, 065070014660, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data da Publicação no Diário: 28/08/2020). Desta forma, é legítima a parte requerida para figurar no pólo passivo da ação em que seu servidor pretende reenquadramento na carreira, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pelo IDAF-ES. MÉRITO Segundo a tese narrada na inicial, o requerente faria jus à progressão na carreira de agente de suporte em desenvolvimento agropecuário pelo decurso do biênio entre uma e outra progressões, bem como por desempenho, previstos na Lei Complementar Estadual…
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