Processo 0003421-07.2025.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003421-07.2025.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO MSCiv 0003421-07.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO EVALDO LOPES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0003421-07.2025.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FRANCISCO EVALDO LOPES DA SILVA IMPETRADOS: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS, VICUNHA TEXTIL S/A. RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança. O writ visava compelir a autoridade coatora (Juízo de primeiro grau) a conceder tutela de urgência em sede de cumprimento de sentença, para garantir reintegração ao emprego e restabelecimento de plano de saúde a trabalhador que alega pertencer a grupo de risco da Covid-19, amparado por Ação Coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à reintegração pleiteado encontra-se amparado por prova documental pré-constituída incontestável, autorizando a via do mandado de segurança, ou se a demonstração da condição clínica do impetrante à época da dispensa demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, o qual exige comprovação de plano, mediante prova documental pré-constituída irrefutável, não admitindo instrução probatória posterior, nos ditames do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O acervo probatório anexado, constituído por um receituário médico de 2020 e um laudo emitido apenas em 2024, não atesta de forma contundente, indelével e imediata que o ex-empregado se enquadrava rigorosamente nos critérios garantidores da tutela deferida na Ação Coletiva nº 0000272-12.2022.5.07.0031 no momento de sua demissão. 5. A imprescindibilidade de se perquirir o histórico de saúde do obreiro, mediante a valoração aprofundada de laudos exarados em interregnos dilatados, atrai a inarredável necessidade de instrução processual adequada, tornando o juízo de origem o locus cognitivo apropriado para a resolução do litígio, o que inviabiliza o manejo do remédio heroico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 7. É incabível a ação de mandado de segurança quando a averiguação da liquidez e certeza do direito invocado depender de valoração sistêmica de laudos médicos temporalmente distantes e exigir inegável dilação probatória, devendo o debate ser travado nos autos originários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 10, §1º; CPC/2015, arts. 294 e 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Regimental, com fulcro no art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 187, I, "b", do Regimento Interno do TRT da 7ª Região, interposto por FRANCISCO EVALDO LOPES DA SILVA (ID. cf00ae2), em face da decisão monocrática exarada por esta Relatoria (ID. fe8a8eb), que indeferiu de plano a petição inicial do Mandado de Segurança nº 0003421-07.2025.5.07.0000 e extinguiu o feito sem resolução do…

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