Processo 0003421-11.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003421-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NOELLY DA SILVA, ENRIQUETA WASSAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS VALORES. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NATUREZA ESTRITAMENTE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e manteve a expedição de requisitórios em favor das exequentes E.W.O. e N.S., ao fundamento de que a Fazenda Pública foi regularmente intimada acerca dos cálculos da Contadoria Judicial e, não tendo apresentado impugnação, operou-se a preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo para habilitação dos sucessores das exequentes falecidas teve o condão de invalidar a intimação já realizada e de reabrir o prazo para impugnação dos cálculos pela União, ou se a suspensão teve natureza meramente subjetiva, sem afetar a validade dos atos processuais anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União Federal foi regularmente intimada para impugnar os cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do art. 535 do CPC, tendo se manifestado nos autos sem apresentar qualquer impugnação ao mérito da conta, limitando-se a indicar os valores de PSS e declarando expressamente que deixava de apresentar impugnação. Tal conduta caracteriza concordância inequívoca com os valores apurados e exercício efetivo do contraditório. 4. A suspensão do feito determinada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 313, I, do CPC, destinou-se exclusivamente à habilitação dos sucessores das exequentes falecidas, possuindo natureza estritamente subjetiva e parcial, sem o condão de invalidar atos processuais regularmente praticados, de desconstituir intimações já efetivadas ou de reabrir prazos já consumados. 5. Incide a preclusão consumativa sobre a faculdade de impugnação dos cálculos, uma vez que a União exerceu o direito de manifestação, optando por não impugnar o mérito da conta. A posterior habilitação dos sucessores não altera a base objetiva da execução nem os critérios de cálculo, limitando-se a definir a titularidade do crédito. 6. A pretensão da agravante revela tentativa tardia de rediscutir matéria já preclusa, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilização dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003421-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NOELLY DA SILVA, ENRIQUETA WASSAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº…
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