Processo 0003421-27.2020.4.03.6321

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003421-27.2020.4.03.6321
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003421-27.2020.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a obrigação de apresentar orçamento e comprovar a utilização dos valores, por entender que tal determinação configura sentença condicional e viola seu direito de propriedade. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, interpõe recurso no qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e a ocorrência de prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, nega o dever de indenizar e, subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, a exclusão do BDI do cálculo indenizatório e o rateio dos honorários periciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pela manutenção. É o relatório. VOTO A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV, especialmente nas operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em que sua atuação não se limita à de mero agente financeiro, mas abrange a execução de política pública habitacional, com responsabilidades na escolha da construtora e fiscalização da obra. Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A relação jurídica estabelecida entre a CEF e a construtora não é oponível ao beneficiário do programa habitacional, que pode direcionar sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, em razão da solidariedade existente em casos de vícios do produto ou serviço. A eventual formação do litisconsórcio é uma faculdade da parte autora, não uma imposição processual. A sentença recorrida, no essencial, adotou a seguinte fundamentação: “Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não ocorreu prescrição nem decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no entendimento de que o prazo referente à pretensão de indenização por vícios na construção é de prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, de 10 anos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.…

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