Processo 0003421-65.2016.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003421-65.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO STOLZE FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA GOMES LADEIA - BA15992-A, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193-A e TALITA LIZ ROCHA LEITE CARVALHO - BA23226 DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO STOLZE FRANCO CAMILA GOMES LADEIA - (OAB: BA15992-A) TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - (OAB: BA20193-A) TALITA LIZ ROCHA LEITE CARVALHO - (OAB: BA23226) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461989270) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003421-65.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. 1. Da alegada omissão quanto à ADI 5.090, ao Tema 1.444/STF e à constitucionalidade da fórmula legal de remuneração do FGTS: “No plano abstrato do controle concentrado e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, assentando, em síntese: · é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada, pelo órgão gestor, remuneração, no mínimo, equivalente ao índice oficial de inflação (IPCA); · nos exercícios em que a soma TR + 3% + distribuição de resultados não alcançar o IPCA, incumbe ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação; · os efeitos da decisão foram modulados ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, vedada qualquer recomposição retroativa de perdas passadas. Posteriormente, no ARE 1.573.884, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.444), o STF reafirmou essa compreensão, fixando a tese de que é constitucional a referida fórmula legal, desde que preservado o piso inflacionário, e firmando, de modo categórico, a impossibilidade de aplicação retroativa da nova sistemática, devendo ser observada a modulação da ADI 5.090.” Quanto à fórmula legal e a insuficiência da remuneração desacompanhada de proteção inflacionária: “Nesse plano abstrato, portanto, há três elementos indissociáveis: (i) reconhecimento de inconstitucionalidade da aplicação da TR + 3% desacompanhada de blindagem inflacionária; (ii) definição de um novo regime jurídico de remuneração, com piso IPCA e compensação a cargo do Conselho Curador; e (iii) limitação temporal dos efeitos, com preservação do passado por razões de segurança jurídica e interesse social.” 2. Da alegada omissão quanto à modulação de efeitos e à vedação de recomposição retroativa “Entre o ajuizamento da ação e o julgamento em segundo grau, sobreveio, então, a decisão paradigmática da ADI 5.090, posteriormente consolidada no Tema 1.444. Trata-se, a toda evidência, de fato superveniente de natureza normativa, na acepção do art. 493 do CPC, que deve ser considerado pelo órgão julgador ao proferir decisão, mas que não tem o condão de apagar, retroativamente, a utilidade ou a necessidade histórica da demanda.” O voto prosseguiu, de forma expressa, quanto à eficácia prospectiva e à…
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