Processo 0003422-65.2024.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0003422-65.2024.8.17.2920 AUTOR(A): JOSENILDO GOMES DE SOUZA RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241177132 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENILDO GOMES DE SOUZA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos já qualificados nos autos. Na exordial ao ID 191471623, o demandante alega que identificou em sua fatura de cartão de crédito compras que não reconhece, realizadas junto à plataforma da primeira ré. Sustenta que, a despeito de ter contestado administrativamente os lançamentos, não obteve êxito na resolução do impasse, sendo compelido ao pagamento de valores indevidos. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação aos ID 211417116 e 235538084, o Banco Santander arguiu a regularidade das transações, afirmando que estas foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e validação por ID Santander, o que afastaria sua responsabilidade por eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Mercado Livre, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que as transações foram realizadas por um vizinho do autor, não havendo falha na prestação de seu serviço, que atua apenas como meio de pagamento. Réplica aos ID 239286567 e 213794471. É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, percebo que a inicial atende, satisfatoriamente, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Passo à apreciação das preliminares arguidas pelos demandados. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Mercado Livre. A plataforma de e-commerce e a instituição financeira integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor por falhas na segurança do sistema de pagamentos, conforme a teoria da aparência e o risco do empreendimento. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, somente se eximindo de responsabilidade se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — o que constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade. Quanto ao pleito das rés pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, rejeito tal insurgência, uma vez que, em se tratando de típica relação de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio basilar, restando configurada tanto a verossimilhança das alegações de fraude quanto a manifesta hipossuficiência técnica do autor frente às instituições…
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