Processo 0003422-82.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autor: Ministério Público Ré: YASMIN FERNANDES GARCIA Autos nº 003422-82.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/13 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0003422-82.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré YASMIN FERNANDES GARCIA. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra YASMIN FERNANDES GARCIA, brasileira, natural de Umuarama/PR, portadora do R.G. nº1.389.590-0/PR, CPF nº001.138.119-1, nascido no dia 01/05/2004, filha de Everlin Fernandes Garcia, residente na Rua Leonardo Gelinski, 1621- Cajuru, Curitiba - PR - CEP 82920500 , dando- a como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: No dia 11 de junho de 2025, por volta de 13h00, na Rua Trindade, em frente ao numeral 1.113, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada YASMIN GARCIA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade(elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de suas vestimentas, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros,11 g (onze gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida ‘cocaína’. A denunciada foi presa em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, que realizou abordagem em razão de fundada suspeita despertada pelo fato de ter sido vista trocando objetos com outro indivíduo em um local já conhecido pela traficância de drogas, sendo que ambos mudaram repentinamente de direção ao visualizarem a viatura, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.10.Autor: Ministério Público Ré: YASMIN FERNANDES GARCIA Autos nº 003422-82.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/13 Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciada (‘cocaína’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. Oferecida a denúncia (mov. 44.1), a acusada foi notificada pessoalmente (mov. 65) e apresentou defesa prévia por Advogado nomeado (mov. 74.1). A denúncia foi recebida no dia 22 de julho de 2025 (mov. 79.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 44). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais escritas (mov. 113.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação da acusada pela prática do crime de tráfico de drogas. Nos memoriais apresentados (mov. 134.1), a Defesa requereu a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos…
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