Processo 0003423-27.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003423-27.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003423-27.2025.8.17.9480 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE FRANCA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de agravo de instrumento (ID 55240505). A questão discutida envolve a concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos da Ação de Cobrança nº 0009484-64.2016.8.17.2480. Eis os termos da ementa do acórdão recorrido (ID 54566034): “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de ofício da justiça gratuita. Ilegalidade. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou de ofício o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao agravante, agente comunitário de saúde, sob o fundamento de que deixaria de existir a hipossuficiência econômica quando do recebimento dos créditos executados. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a revogação do benefício da justiça gratuita com base em fundamentação prospectiva sobre situação econômica futura e incerta; (ii) saber se a revogação de ofício pode ocorrer sem prévia intimação da parte para comprovação da manutenção da hipossuficiência; (iii) saber se há elementos concretos e atuais nos autos que justifiquem a revogação do benefício. III. Razões de decidir A fundamentação prospectiva é inadequada para revogar a justiça gratuita, pois a análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica atual e concreta da parte, não projeções especulativas sobre sua condição financeira futura. A revogação de ofício da gratuidade sem prévia intimação da parte para comprovar a manutenção de sua hipossuficiência configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem elementos concretos e atuais nos autos que demonstrem a superação da condição de hipossuficiência do agravante, sendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente afastada diante de elementos robustos que a contradigam. Os créditos a serem recebidos possuem natureza alimentar presumida e destinam-se à subsistência do agravante e sua família, não havendo prova de que alterarão substancialmente e de forma permanente sua capacidade econômica. Em caso de dúvida sobre a condição de hipossuficiência, deve prevalecer a interpretação favorável ao requerente do benefício, em observância ao princípio pro misero e à finalidade constitucional da justiça gratuita como garantia de acesso efetivo à jurisdição. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Custas pelo agravado. Sem honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: "1. É ilegal a revogação de ofício do benefício da justiça gratuita fundamentada exclusivamente em projeção especulativa sobre melhoria futura da situação econômica do beneficiário, devendo a análise da hipossuficiência considerar elementos concretos e atuais. 2. A revogação da justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovação da manutenção de sua hipossuficiência configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada diante de elementos concretos e robustos que demonstrem inequivocamente a capacidade econômica…

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