Processo 0003423-44.2025.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0003423-44.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: LETICIA DE JESUS FERNANDES RECLAMADO: GABRIELLA ANTUNES BELOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823cc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por LETICIA DE JESUS FERNANDES em face de GABRIELLA ANTUNES BELOTTO, rejeito a preliminar de suspensão do processo (Tema 1389 do STF) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a existência do vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 09/05/2025 a 25/08/2025, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$3.000,00; e CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); d) FGTS de todo o contrato de trabalho mais a multa rescisória de 40%. AUTORIZO a dedução da importância de R$ 1.500,00 já recebida pela reclamante . Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à anotação do contrato na CTPS da autora. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução daqueles comprovadamente pagos, observados os termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto, suportar a cota que lhe cabe. Para os descontos previdenciários deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula no 368 do TST: a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições (empregado e empregador); b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe, observando o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos, da Lei 8.212/91; d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária observarão a Súmula no 80 do TRT/SC. Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa no 1.127/10 da Receita Federal. Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a Súmula no 6 do TRT/SC,…
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