Processo 0003424-41.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003424-41.2025.4.05.8102 RECORRENTE: CICERA NECO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANI SONALLY DE LIMA - CE38804-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIOSO (CID F33 E F41). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. QUADRO CONTROLADO COM MEDICAÇÃO E COMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO LAUDO. INVIABILIDADE DE NOVA PERÍCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. REQUISITO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003424-41.2025.4.05.8102 RECORRENTE: CICERA NECO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANI SONALLY DE LIMA - CE38804-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003424-41.2025.4.05.8102 RECORRENTE: CICERA NECO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANI SONALLY DE LIMA - CE38804-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença para restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia psiquiátrica, além da condenação do INSS em custas e honorários. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Da incapacidade: Sobre a doença incapacitante, o médico/perito, no laudo do id. 73531096, concluiu que a requerente apresenta "hipótese diagnóstica de episódio depressivo ansioso". Todavia, o médico/perito foi claro ao concluir que não há incapacidade laborativa. Pelo histórico médico narrado no laudo, há indícios de que a doença tem caráter oscilante, com momentos de melhora e piora/crises, mas o douto perito constatou que a postulante não estava em crise à época da realização do exame pericial. Entendo não ser cabível a designação de outra perícia ou a complementação do exame já realizado. O fato de a parte autora não concordar com as conclusões do laudo não é suficiente para afastá-lo, pois tal medida exigiria a apresentação de elementos hábeis a apontar contradições e/ou imperícia na realização do exame, o que não se vislumbra. Além disso, verifico que o profissional fundamentou a contento as conclusões do seu parecer, notadamente no trecho "discussão e conclusão". Por fim, cumpre registrar que o médico/perito confeccionou o laudo considerando a documentação médica apresentada pela autora, não tendo mencionado necessidade de eventual avaliação por outro profissional. Registre-se, por fim, que a designação de outra perícia neste momento está vedada por lei, conforme se…
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