Processo 0003424-63.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003424-63.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003424-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELIENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE OSIMERTINIBE. REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PREENCHIDOS. TEMAS 793, 1.234, 6 E 1.161 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Osimertinibe (Tagrisso). 2. Na origem, trata-se de procedimento comum cível proposto por particular contra a União Federal e o Estado do Ceará, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Osimertinibe (Tagrisso) para tratamento de adenocarcinoma de pulmão em estágio avançado. 3. Alegou a autora, ora agravante, que é portadora de adenocarcinoma de pulmão em estágio clínico IV, com metástases no pulmão e no fígado, doença grave e degenerativa diagnosticada em 10/11/2021, que exige tratamento imediato para conter a progressão da enfermidade e possibilitar sobrevida e melhora da qualidade de vida. Informou que, diante do quadro clínico, foi prescrito o medicamento Osimertinibe (Tagrisso), registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS. Sustentou que o medicamento possui alto custo e que não possui condições financeiras de adquiri-lo. Esclareceu ainda que não formulou pedido administrativo prévio junto ao SUS por entender que a negativa seria presumida, em razão de o medicamento não constar nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para garantir o fornecimento do referido fármaco. 4. Alegou a ora recorrente que é portadora de mutações genéticas específicas identificadas por exame molecular, tendo sido submetida anteriormente a tratamento quimioterápico sem sucesso, circunstância que demonstra a necessidade do medicamento indicado por sua médica assistente. Afirmou também que o tratamento prescrito constitui a alternativa terapêutica mais adequada ao seu quadro clínico, diante da progressão da doença e da inexistência de meios financeiros para custeá-lo. Por fim, pediu que fosse concedida tutela provisória de urgência determinando à União Federal e ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento Osimertinibe (Tagrisso) para o tratamento da doença que a acomete. 5. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Osimertinibe (Tagrisso), entendendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC. No caso, entendeu-se que o uso do fármaco seria off label, pois a mutação genética indicada nos autos não corresponderia às previstas na bula do medicamento, inexistindo comprovação científica suficiente de sua eficácia para a situação clínica da autora, além de nota técnica do e-NatJus desfavorável em caso análogo. 6. Em suas razões recursais, defende a agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela inadequação do medicamento ao quadro…

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