Processo 0003424-65.2014.8.16.0090

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003424-65.2014.8.16.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibiporã
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003424-65.2014.8.16.0090 Processo:   0003424-65.2014.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$37.450,00 Autor(s):   LUIZ BERNARDO PUIA Réu(s):   B & B-BELTRAO E BARCIK ADM. E COM. LTDA 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS proposta por LUIZ BERNARDO PUIA em face de B & B-BELTRAO E BARCIK ADM. E COM. LTDA, ambos devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que a parte autora é proprietária da Chácara São João, localizada na Estrada do Barreirão, no Município de Ibiporã-PR, onde exercia atividades de piscicultura e avicultura como principal fonte de sustento familiar. Narrou que a parte ré implantou o Loteamento Beltrão Park Residence nas proximidades de sua propriedade e que, após a instalação das tubulações de drenagem do referido empreendimento, iniciou-se intenso processo erosivo na nascente do Córrego Chacará (denominado nos autos também como Córrego Água da Chácara), afluente do Ribeirão Barreirão. Alegou que a erosão teria comprometido a captação de água para suas lagoas de piscicultura e causado o assoreamento da primeira lagoa de engorda, inviabilizando a atividade econômica. Sustentou que os problemas decorreriam de irregularidades na implantação do loteamento, especialmente pela instalação de dissipador de energia hidráulica com dimensões insuficientes e de arruamento construído dentro da Área de Preservação Permanente, fatos reconhecidos por vistorias do Instituto Ambiental do Paraná e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Ibiporã. Informou que, para amenizar os danos, teve que promover a limpeza do canal e instalar tubulação provisória para captação de água, com gasto de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), além de contratar empresa especializada para elaboração de laudo ambiental técnico pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e constituir procurador judicial ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a parte ré fosse obrigada a, no prazo de 60 (sessenta) dias, alterar o ponto de descarga das águas pluviais para o Ribeirão Barreirão e realizar a dragagem nas lagoas de piscicultura. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em: alterar o ponto de descarga das águas pluviais para o Ribeirão Barreirão; alterar o arruamento construído para proteger as nascentes e a Área de Preservação Permanente; realizar a dragagem nas lagoas de piscicultura da Chácara São João; efetuar a contenção dos processos erosivos ao longo do Córrego Chacará; e promover a recomposição da mata ciliar. Requereu também a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.950,00 (dez mil novecentos e cinquenta reais), de danos morais em valor não inferior a R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), além de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.72). Por decisão de seq. 28.1, foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos…

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