Processo 0003425-66.2013.8.14.0017
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003425-66.2013.8.14.0017 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BISPO, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, RAIMUNDO NONATO FERREIRA BISPO RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação do autor para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/06/2013, dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. O INSS sustenta que a incapacidade somente teve início em 14/07/2023, conforme laudo pericial, ocasião em que o segurado já teria perdido a qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Data de Início da Incapacidade (DII) deve corresponder à data fixada no laudo pericial judicial ou àquela demonstrada pelo conjunto probatório; (ii) estabelecer se houve perda da qualidade de segurado, bem como definir o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não possui valor probatório absoluto para definição da Data de Início da Incapacidade, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A documentação médica contemporânea à cessação do auxílio-doença, o histórico previdenciário do segurado, a natureza degenerativa e progressiva da enfermidade e a evolução clínica demonstram que a incapacidade laborativa já existia desde 2013. O magistrado exerce livre convencimento motivado e pode afastar a data indicada pelo perito quando o conjunto probatório evidencia marco inicial diverso para a incapacidade. Comprovado que a incapacidade surgiu enquanto o segurado ainda mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, não há perda da qualidade de segurado apta a impedir a concessão do benefício. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, quando evidenciada a continuidade do quadro incapacitante. O agravo interno limita-se à repetição das alegações já apreciadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar a valoração das provas ou a aplicação do direito, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A Data de Início da Incapacidade deve ser definida mediante valoração conjunta do conjunto probatório, não estando o julgador vinculado à data indicada no laudo pericial. A incapacidade comprovadamente existente durante a manutenção da qualidade de segurado afasta a alegação de perda dessa condição para fins de concessão do benefício previdenciário. O laudo pericial constitui elemento de convencimento judicial, mas não serve, isoladamente, para fixar o marco inicial da aquisição do direito ao benefício por incapacidade. Demonstrada a continuidade da incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente…
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