Processo 0003425-70.2019.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0003425-70.2019.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MODESTO ROSA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MODESTO ROSA DE JESUS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 2418991442): – Alega ser segurado da Previdência Social, na condição de trabalhador rural. – Afirma encontrar-se incapacitado para o trabalho em razão de lesões decorrentes de um atropelamento ocorrido em 25/05/2018. – Relata que seu pedido de benefício por incapacidade, formulado administrativamente (DER em 14/08/2018), foi indeferido sob a justificativa de “perda da qualidade de segurado”. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do réu à concessão do benefício de incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Decisão inicial - ID 2418971448 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a produção antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID 7163623167. – Esclarecimentos periciais apresentados em ID 9674113316. – Audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas com termo em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 8917223063 A parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade (DII), argumentando que o período de graça de seu último vínculo urbano já havia expirado e que a contribuição vertida em 02/2018 não seria suficiente para restabelecer o direito ao benefício por não cumprir a carência de recuperação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 9445621059 – A parte autora impugnou a defesa do réu, reiterando sua condição de segurado especial e, alternativamente, a recuperação da qualidade de segurado por meio da contribuição vertida antes do acidente. 6. Outras manifestações relevantes – A parte autora apresentou memoriais finais em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se o seguinte ponto controvertido: – a existência de incapacidade laborativa e sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); – a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; – o cumprimento do período de carência para recuperação do direito ao benefício; – a existência de sequela consolidada redutora da capacidade para o trabalho. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de…
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