Processo 0003425-74.2022.8.19.0029
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Zenilda Rosa Borges Ferreira dos Santos em face do Município de Magé, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor II desde 24 de junho de 1996, na qual se postula o correto enquadramento da autora no padrão de vencimento I da classe de Professor de 1º segmento (promoção horizontal), a equiparação do vencimento-base ao de Professor de 2º segmento e a percepção do adicional de 15% (quinze por cento) por conclusão de pós-graduação (progressão funcional vertical), nos termos da Lei Municipal nº 1.642/2004, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde março de 2017, além da determinação para que as promoções horizontais futuras sejam processadas automaticamente a cada triênio. Narra a inicial que, conquanto detentora de Licenciatura plena em Letras e de curso de pós-graduação, a autora obteve apenas o enquadramento horizontal, em outubro de 2021, por força do Decreto Municipal nº 3503/2021, permanecendo o Município omisso quanto à progressão funcional vertical. Refere, ainda, requerimento administrativo formulado em 2018 (processo nº 21714/2018), até então não deferido. Certificada a citação do réu, sobreveio decisão declarando a revelia do Município de Magé. Posteriormente, o Município peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem e a reconsideração da decisão que decretou a revelia, sob o argumento de que a citação fora dirigida à Prefeitura Municipal de Magé , órgão despersonalizado, e não ao Município de Magé , pessoa jurídica de direito público interno. Na mesma peça, apresentou defesa de mérito, na qual sustenta que tanto a promoção horizontal quanto a progressão funcional vertical já foram administrativamente implementadas em favor da autora, conforme fichas financeiras anexadas, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. ________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO I - PRELIMINARES I.1 - Da revelia e da indisponibilidade do interesse público O Município de Magé, em sua manifestação, argui a nulidade da citação, dirigida à Prefeitura Municipal de Magé e não ao Município de Magé , pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade própria, nos termos do art. 41, II, do Código Civil. A questão, todavia, não precisa ser definitivamente dirimida para que se afaste a revelia anteriormente decretada, por duas razões autônomas e cumulativas. Em primeiro lugar, ainda que se reconhecesse alguma imprecisão na citação realizada, o comparecimento espontâneo do Município nestes autos - materializado na presente petição, que contém defesa de mérito completa - supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 239, §1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Em segundo lugar, e de forma mais relevante, ainda que se considerasse subsistente a revelia anteriormente declarada, seus efeitos não incidiriam no presente caso. O art. 344 do CPC estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor como consequência da revelia, mas tal efeito é expressamente afastado pelo art. 345 do mesmo diploma nas hipóteses que especifica, dentre as quais: Art. 345. A revelia não produz o efeito…
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