Processo 0003426-67.2025.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003426-67.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: CAMILA DO NASCIMENTO CORREIA EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, decorrente de acordo homologado judicialmente (Id. 224498397 e sentença de Id. 224586467), por meio do qual PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A se obrigou a promover a baixa definitiva do contrato nº 0751689252 e a se abster de novas cobranças a ele relacionadas. Diante do descumprimento noticiado pela parte exequente, este Juízo, na decisão de Id. 242809017, rejeitou a justificativa apresentada pela executada (Id. 240862712) e determinou, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para a baixa definitiva do contrato e comprovação nos autos. Certificou-se (Id. 245419385) que a parte executada não se manifestou nem comprovou o cumprimento da determinação no prazo assinalado. DECIDO. Verifica-se o reiterado descumprimento, pela executada, de obrigação de fazer imposta em título executivo judicial: primeiro quanto ao acordo original e, agora, quanto à nova determinação da decisão de Id. 242809017, cujo prazo de 5 dias úteis transcorreu in albis. Diante da recalcitrância da executada — que já havia deixado transcorrer, sem cumprimento, o prazo assinalado no despacho de Id. 237772500, e agora reitera a conduta quanto à decisão de Id. 242809017 —, tenho por consolidada e integralmente exigível a multa diária fixada nesta última decisão, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao teto estabelecido. Ademais, considerando a inefetividade das medidas coercitivas até aqui adotadas para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer, e em atenção ao art. 537, § 1º, I, do CPC, mostra-se necessária a majoração da multa diária, bem como a determinação de medidas subsidiárias para a efetiva cessação das cobranças indevidas. Ante o exposto, DETERMINO: 1. RECONHEÇO o descumprimento da decisão de Id. 242809017 e DECLARO exigível a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 5.000,00, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD. 3. MAJORO a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a novo teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, caso a executada não comprove, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a baixa definitiva do contrato nº 0751689252 e a exclusão de qualquer restrição dele decorrente nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação do cumprimento, DETERMINO, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para exclusão direta do apontamento relativo ao contrato nº 0751689252 em nome da parte exequente, independentemente de nova determinação judicial, dada a persistência do ato ilícito. 5. Não sendo localizados valores suficientes na constrição do item 2, prossiga-se com a execução da multa pelos meios executivos cabíveis (RENAJUD, INFOJUD e outros). Intimem-se as partes. Cumpra-se com prioridade. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes…
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